Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 187.º

EM VIGOR
Prestação de serviços noutros Estados-Membros da União Europeia 1 - A prestação de serviços noutro Estado membro da União Europeia por uma sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições. 2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º CAPÍTULO III Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro