Artigo 12.º
EM VIGORPrestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou de empresa de investimento
1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que recebam, de uma instituição de crédito ou de empresa de investimento que atue em representação de um cliente, instruções para prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a um determinado cliente, podem basear a sua atuação na informação sobre o cliente que lhes tenha sido fornecida pela instituição de crédito ou pela empresa de investimento que transmitiu as instruções.
2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o número anterior é responsável pela exatidão e completude das informações facultadas sobre o cliente.
3 - As entidades que recebam as instruções de clientes por intermédio de outra instituição de crédito ou de empresas de investimento são responsáveis pela conclusão da prestação dos serviços de consultoria, com base nas informações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.