Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 135.º-B

EM VIGOR
Formato do prospeto de oferta pública de distribuição 1 - O prospeto de oferta pública de distribuição pode ser elaborado sob a forma de um documento único ou de documentos separados. 2 - O prospeto composto por documentos separados é constituído por um documento de registo, uma nota sobre os valores mobiliários e um sumário. 3 - O documento de registo deve conter as informações referentes ao emitente e deve ser submetido previamente à CMVM, para aprovação ou para conhecimento. 4 - A nota sobre os valores mobiliários deve conter informações respeitantes aos valores mobiliários objeto de oferta pública. 5 - O emitente que dispuser de um documento de registo aprovado e válido só tem de elaborar a nota sobre os valores mobiliários e o sumário aquando de uma oferta pública de valores mobiliários. 6 - No caso referido no número anterior, a nota sobre os valores mobiliários deve fornecer informações normalmente apresentadas no documento de registo, caso se tenha verificado uma alteração significativa ou tenham ocorrido factos novos que possam afetar a apreciação dos investidores desde a aprovação do último documento de registo atualizado ou de qualquer adenda. 7 - Se o documento de registo tiver sido previamente aprovado e for válido, a nota sobre os valores mobiliários e o sumário são aprovados no âmbito do processo de aprovação do prospeto. 8 - Se o documento de registo tiver apenas sido previamente comunicado à CMVM sem aprovação, os três documentos estão sujeitos a aprovação no âmbito do processo de aprovação do prospeto.