Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 366.º

EM VIGOR
Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais 1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contraordenação e aplicando as respetivas sanções. 2 - Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar: a) As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade; b) A suspensão da ação publicitária; c) A imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada. 3 - Cada período de suspensão da ação publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis. 4 - Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infrator na prática do ato.