Artigo 206.º
EM VIGORGraduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
f) Intensidade do dolo ou da negligência;
g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
i) Duração da infração;
j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado.
3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
b) (Revogada.)
c) Especial dever de não cometer a infração.
4 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) O nível de colaboração do arguido.
5 - (Revogado.)
6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.