Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 206.º

EM VIGOR
Graduação da sanção 1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente. 2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional; b) Caráter ocasional ou reiterado da infração; c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) Grau de participação do arguido no cometimento da infração; f) Intensidade do dolo ou da negligência; g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável; i) Duração da infração; j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado. 3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias: a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa; b) (Revogada.) c) Especial dever de não cometer a infração. 4 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta: a) A situação económica do arguido; b) A conduta anterior do arguido; c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração; d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração; e) O nível de colaboração do arguido. 5 - (Revogado.) 6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.