Artigo 18.º
EM VIGORConhecimentos e competências dos colaboradores
1 - As instituições de crédito asseguram que os colaboradores que prestam informações a clientes sobre depósitos estruturados possuem os conhecimentos e as competências técnicas indispensáveis ao cumprimento dos deveres previstos no presente regime e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem em particular:
a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
c) Apresentar ao Banco de Portugal, quando este o solicite, os documentos que atestem os conhecimentos e competências dos colaboradores;
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades;
e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, incluindo essa análise nos relatórios de controlo de cumprimento.
3 - Os colaboradores que não possuam os conhecimentos e as competências exigidos podem, durante um período máximo de quatro anos, prestar informações a clientes sobre depósitos estruturados, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos exigidos.
4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão obrigadas a observar o disposto no presente artigo no que respeita às pessoas envolvidas na prestação desses serviços.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei, o Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo, incluindo os requisitos em matéria de conhecimentos e competências técnicas exigidos aos colaboradores envolvidos na prestação de informação sobre depósitos estruturados e na prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.