Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 223.º

EM VIGOR
Admissão de membros 1 - A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância dos requisitos fixados pela respetiva entidade gestora, decorrentes: a) Da constituição e administração do mercado regulamentado; b) Das regras relativas às operações nesse mercado; c) Das normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no mercado; d) Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado. 2 - Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas. 3 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros. 4 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora. 5 - A entidade gestora de mercado regulamentado deve comunicar à CMVM a lista dos respetivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento da CMVM.