Artigo 209.º
EM VIGOR[...]
1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:
a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e respetivo processo;
b) Acesso à qualidade de membro ou participante;
c) ...
d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes;
f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face a riscos de perturbação do sistema.
2 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora aprova e aplica regras não discricionárias para a execução de ordens no sistema.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - ...
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada devem ser transparentes, equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, de acordo com as regras definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.