Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP18811/19.1T8PRT.P126-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS · PRODUTOS ESPECULATIVOS · INFORMAÇÃO DO RISCO

    I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto a

  • TRL8149/18.7T8LSB.L1-623-03-2023ANA DE AZEREDO COELHO

    CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO · VALOR MOBILIÁRIO · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CLIENTE · PROSPECTO

    I) O contrato de depósito a prazo de captação de aforro estruturado, com remuneração indexada a activos subjacentes, celebrado em 14 de Fevereiro de 2007, não constitui um valor mobiliário. II) A violação do dever de informar do comportamento dos activos sub-jacentes em período anterior ao do depósito não é causal do dano se do prospecto respectivo constava a possibilidade de a remuneração ser nu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.