Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 115.º-A

EM VIGOR
Sistemas de governo 1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses. 2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções: a) Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma; b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito; c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal; d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo. 3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes: a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da instituição de crédito; b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos e produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades; e c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de interesses. 4 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas adequadas para corrigir as deficiências detetadas. 5 - Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance): a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização estabelecidos; b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C, propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo ser disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.