Artigo 40.º
EM VIGORRegras prudenciais e de organização
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.
2 - Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:
a) Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
b) Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e
c) Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.
3 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente, no respeitante:
a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como às respetivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;
b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da atividade;
d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;
e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.
6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.
8 - As sociedades gestoras devem:
a) Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.