Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 10.º

EM VIGOR
Ilícitos de mera ordenação social 1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 4 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a violação de qualquer dos seguintes deveres, consagrados no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e respetivas normas regulamentares: a) Obtenção da aprovação prévia pela autoridade competente das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs; b) Cessação imediata da difusão da mensagem publicitária relativa a PRIIP nas circunstâncias em que está obrigado a fazê-lo; c) Os referentes à informação constante de mensagens publicitárias; d) Elaboração de um documento de informação fundamental segundo os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, antes de os respetivos PRIIPs serem disponibilizados aos investidores não profissionais; e) Os referentes à notificação prévia do documento de informação fundamental à respetiva autoridade competente; f) Publicação do documento de informação fundamental no sítio na Internet antes de os respetivos PRIIPs serem disponibilizados aos investidores não profissionais; g) Os relativos aos elementos de promoção comercial e de subscrição ou aquisição de PRIIPs; h) Os relativos ao reexame regular e à revisão do documento de informação fundamental; i) Os relativos ao fornecimento do documento de informação fundamental aos investidores não profissionais, bem como ao respetivo suporte; j) Os relativos ao estabelecimento de procedimentos e medidas adequados relativos à apresentação de queixas ou reclamações e à disponibilização de vias de recurso; k) Abstenção de comercialização combinada, obrigatória ou facultativa, de depósitos, qualquer que seja a sua modalidade ou estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo a entidades que não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 8.º; l) Os referentes à prestação de informação sobre PRIIPs aos investidores não profissionais, ao mercado ou às autoridades competentes; m) Os referentes à conservação de informação e documentação sobre PRIIPs; n) De cumprimento das ordens ou mandados legítimos das autoridades competentes. 2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima no valor de metade dos valores previstos no número anterior, a violação de deveres não previstos no número anterior consagrados no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime, nas respetivas normas regulamentares ou nas demais normas aplicáveis às matérias do presente regime. 3 - O limite máximo das coimas aplicáveis é elevado ao maior dos seguintes valores: a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 3 % do total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis.