Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 29.º-A

EM VIGOR
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 1 - Sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos acionistas. 2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses. 3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.