Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 305.º-E

EM VIGOR
Reclamações de investidores 1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e que preveja: a) A receção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o ato de que se reclama; b) Procedimentos concretos a adotar para a apreciação das reclamações; c) Prazo máximo de resposta. 2 - O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações que incluam: a) A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela; b) A identificação da atividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos; c) A identificação do colaborador que praticou o ato reclamado; d) A apreciação efetuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante. 3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.