Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 127.º

EM VIGOR
Apuramento e publicação do resultado da oferta 1 - Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado: a) Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou b) Em sessão especial de mercado regulamentado. 2 - Em caso de oferta pública de distribuição, paralelamente à divulgação do resultado, o intermediário financeiro ou a entidade gestora do mercado regulamentado devem informar se foi requerida a admissão à negociação dos valores mobiliários que dela são objeto. 3 - (Revogado.) SECÇÃO IV Vicissitudes