Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 58.º

EM VIGOR
Autorização 1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal. 2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes: a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar; b) Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal; c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal; d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito; e) Declaração de compromisso de que efetuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte. 3 - A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita. 4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1.