Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 334.º

EM VIGOR
Responsabilidade perante os ordenadores 1 - Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores: a) Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados; b) Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos; c) Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos. 2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado. SECÇÃO III Gestão de carteira