Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 374.º

EM VIGOR
Cooperação com outras autoridades nacionais 1 - Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a CMVM e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respetivos poderes de supervisão e de regulação. 2 - A cooperação referida no número anterior tem caráter regular e pode traduzir-se: a) Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência conjunta; b) Na realização de consultas mútuas; c) Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional; d) Na realização de atos de fiscalização conjunta; e) No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.