Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 34.º

EM VIGOR
Alterações estatutárias em geral 1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes: a) Firma ou denominação; b) Objeto; c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe; d) Capital social, quando se trate de redução; e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes; f) Estrutura da administração ou da fiscalização; g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização; h) Dissolução. 2 - As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal nada objetar.