Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 379.º-A

EM VIGOR
Manipulação de mercado de licenças de emissão 1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de licenças de emissão ou de produtos nelas baseados, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa. 2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias. 3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços das licenças de emissão ou de produtos baseados em licenças de emissão, as condições normais de licitação ou transação de licenças de emissão ou as condições da oferta e da procura de produtos baseados em licenças de emissão. 4 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º