Artigo 8.º
EM VIGORDivulgação de participações
O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) De informação relativa a participações qualificadas, incluindo a aquisição, aumento, diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2 % do capital social representado por ações com direito de voto ou do capital social total.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização