Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 8.º

EM VIGOR
Divulgação de participações O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet: a) De informação relativa a participações qualificadas, incluindo a aquisição, aumento, diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total; b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2 % do capital social representado por ações com direito de voto ou do capital social total. CAPÍTULO III Administração e fiscalização