Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 236.º

EM VIGOR
Exigibilidade 1 - Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o requerente deve divulgar, nos termos do artigo 140.º, um prospeto aprovado: a) Pela CMVM, em caso de admissão de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 145.º; b) Pela autoridade competente, por aplicação dos critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º, com as necessárias adaptações. 2 - O prospeto não é exigido para a admissão de: a) Valores mobiliários referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l) e n) do n.º 1 do artigo 111.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º, nas condições ali previstas; b) Ações oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a acionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de ações da mesma categoria das ações em relação às quais são pagos os dividendos, desde que as referidas ações sejam da mesma categoria que as ações já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das ações, bem como sobre as razões e características da oferta; c) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou a trabalhadores, atuais ou pretéritos, pelo empregador, por uma sociedade em relação de domínio ou de grupo com este ou por uma sociedade sujeita a domínio comum, desde que os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta; d) Ações que representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 10 % do número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado; e) Ações resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários ou do exercício dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, desde que aquelas sejam da categoria de ações já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado; f) Valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado nas seguintes condições: i) Esses valores mobiliários, ou valores da mesma categoria, terem sido admitidos à negociação nesse outro mercado regulamentado há mais de 18 meses; ii) Para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação num mercado regulamentado, a admissão à negociação nesse outro mercado regulamentado ter sido acompanhada da divulgação de um prospeto através dos meios mencionados no artigo 140.º; iii) Exceto quando seja aplicável o disposto na subalínea anterior, para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação depois de 30 de junho de 1983, o prospeto ter sido aprovado em conformidade com os requisitos da Diretiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, de 27 de março, ou da Diretiva n.º 2001/34/CE, do Conselho, de 28 de maio; iv) Terem sido preenchidos os requisitos a observar para negociação nesse outro mercado regulamentado; v) A pessoa que solicite a admissão nos termos desta exceção tenha elaborado um sumário disponibilizado ao público numa língua que seja aceite pela CMVM; vi) O sumário referido na subalínea anterior seja disponibilizado ao público; e vii) O conteúdo do sumário cumpra o disposto no artigo 135.º-A e que, bem assim, refira onde pode ser obtido o prospeto mais recente e onde está disponível a informação financeira publicada pelo emitente de acordo com as suas obrigações de divulgação. 3 - Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do artigo 111.º, o requerente de pedido de admissão tem o direito de elaborar um prospeto, ficando este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o complementem.