Artigo 17.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
6 - ...