Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 15.º

EM VIGOR
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos estruturados 1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os procedimentos de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no contexto da comercialização de depósitos estruturados, assegurando, em especial: a) A adoção das medidas adequadas para a obtenção, junto das instituições que criam, desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente depósitos estruturados, informações sobre as principais características dos depósitos estruturados que pretendem comercializar, incluindo sobre os respetivos riscos e eventuais limitações e as comissões e despesas que lhes estejam associadas, bem como sobre o respetivo processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de comercialização adequados; b) A utilização das informações obtidas junto das instituições que criam, desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente os depósitos estruturados que pretendem comercializar para conhecer e compreender as características desses produtos e conhecer o público-alvo para o qual os mesmos foram concebidos; c) A não comercialização de depósitos estruturados cujas características desconhecem ou não compreendem; d) A identificação e a avaliação adequada dos interesses, necessidades, características e objetivos do público-alvo que pretendem abordar, de forma a garantir que os mesmos não são comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento; e) A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que comercializam com as necessidades dos clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o público-alvo identificado para os referidos depósitos; f) A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos os depósitos estruturados que pretendem comercializar não são compatíveis; g) A definição de uma estratégia de comercialização compatível com o público-alvo identificado para os depósitos estruturados; h) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos necessários para compreender as características e os riscos inerentes a esses depósitos, bem como as necessidades, características e objetivos do público-alvo identificado; i) A não comercialização de depósitos estruturados junto de clientes que não pertençam ao público-alvo identificado, salvo em situações justificadas, sendo que, nesses casos, devem informar as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados em causa, apresentando as razões subjacentes à sua atuação; j) A apresentação, oferta ou proposta aos clientes de depósitos estruturados que atendam aos seus interesses; k) Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, a prestação de informação aos clientes sobre as principais características dos depósitos estruturados, incluindo a respeito dos respetivos riscos e eventuais limitações e das comissões e despesas que lhes estejam associadas, disponibilizando ainda aos clientes eventual material adicional que tenha sido fornecido pelas instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados em causa para ser utilizado pelo público-alvo; l) A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam, devendo avaliar, nomeadamente, se os mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades, objetivos e características do público-alvo identificado e se a estratégia de comercialização continua a ser adequada, procedendo às atualizações necessárias; m) A pronta transmissão às instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados de problemas detetados no decurso da análise referida na alínea anterior a respeito das características dos referidos depósitos, do seu público-alvo ou das informações prestadas por essas instituições; n) A colaboração com as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados na monitorização desses produtos e, em particular, na avaliação da compatibilidade dos mesmos com as necessidades, objetivos e características do público-alvo identificado e da adequação da estratégia de comercialização, através da recolha de informação. 2 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de depósitos estruturados, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes instituições de crédito que colaboram na comercialização desses produtos estão obrigadas a: a) Garantir que as informações relevantes relativas aos depósitos estruturados em causa são transmitidas das instituições de crédito que os criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente até à instituição de crédito que mantém a relação direta com o cliente; b) Permitir que as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados obtenham as informações solicitadas sobre a comercialização desses produtos, de modo a poderem cumprir as suas próprias obrigações; c) Cumprir as obrigações previstas no artigo 14.º, na medida em que essas obrigações sejam relevantes para o serviço que prestam. 4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão obrigadas a observar, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo no que respeita à prestação desses serviços. 5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo. CAPÍTULO V Conflitos de interesses