Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 199.º-F

EM VIGOR
C Revogação da autorização 1 - São aplicáveis à revogação da autorização de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral. 2 - Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o incumprimento, de forma grave e reiterada, das disposições que regem o funcionamento das empresas de investimento. 3 - Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento de disposições por cuja observância caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.