Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 13.º

EM VIGOR
Publicação 1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime é divulgada através da respetiva página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado por si, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto. 2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória, a decisão relativa a uma medida cautelar ou a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior. 3 - A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações: a) O tipo e a natureza da infração; e b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração. 4 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida, diferir a respetiva divulgação ou divulgá-la em regime de anonimato: a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas; b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso; c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados. 5 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos, cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção. ANEXO III [a que se refere a subalínea iii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º] Regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários CAPÍTULO I Disposições gerais