Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 235.º

EM VIGOR
Recusa de admissão 1 - A admissão à negociação só pode ser recusada se: a) Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respetivo mercado; b) O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação; c) O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente. 2 - A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe fixará. 3 - A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores ao pedido de admissão. SUBSECÇÃO V Prospeto