Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 16.º

EM VIGOR
Suspensão da execução da sanção 1 - A autoridade competente para a aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquela. 2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos. 3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado. 4 - A suspensão não abrange as custas. 5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa. 6 - A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão: a) Se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não podem, por meio dela, ser alcançadas; b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção; c) O arguido pratique qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei.