Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 12.º

EM VIGOR
Idoneidade e qualificação dos titulares do órgão de administração e de fiscalização 1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e qualificação profissional dos titulares do órgão de administração e de fiscalização das CSDs são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual. 2 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a ASF. 3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade e qualificação profissional dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de CSD autorizadas que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da ASF, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário. 4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à ASF, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade e qualificação profissional dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de CSD autorizadas que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.