Artigo 13.º
EM VIGORComunicação dos titulares do órgão de administração e de fiscalização
1 - A designação de membros do órgão de administração e de fiscalização deve ser comunicada à CMVM pela CSD até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A CSD ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros do órgão de administração ou de fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da designação ou intenção de designação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade ou qualificação profissional dos titulares do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à CSD.
5 - Os titulares do órgão de administração ou de fiscalização, ainda que já designados, não podem iniciar o exercício de funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - Se em relação a qualquer titular do órgão de administração ou de fiscalização deixarem de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a CSD para, no prazo que seja fixado, pôr termo às funções das pessoas em causa e promover a respetiva substituição.