Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 33.º-A

EM VIGOR
Titulares de funções essenciais 1 - As instituições de crédito devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito. 2 - Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição de crédito, bem como outras funções que como tal venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou definidas através de regulamentação pelo Banco de Portugal. 3 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A. 4 - Cabe às instituições de crédito verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções essenciais, devendo os resultados dessa avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A. 5 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes. 6 - Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para que tomem as medidas adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito. CAPÍTULO IV Alterações estatutárias e dissolução