Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 29.º

EM VIGOR
Recusa e cancelamento 1 - A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras quando o pedido ou os seus pressupostos sejam desconformes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando: a) Não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados; b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou falsidades; c) Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações qualificadas; d) Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos de administração; e) A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social; f) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre esta e outras pessoas; g) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a sociedade gestora tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições. 2 - Constituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras: a) A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse efetuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM; b) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos; c) A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de titulares de participações qualificadas, se a aplicação das inibições correspondentes não puder garantir uma gestão sã e prudente da sociedade; d) A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou das pessoas que efetivamente dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for promovida no prazo designado pela CMVM; e) Não seja iniciada a atividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo de 12 meses após o seu registo; f) A não ocorrência de atividade significativa do mercado ou sistema durante seis meses consecutivos; g) A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários; h) A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis; i) A dissolução da sociedade gestora. 3 - O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo da sociedade gestora, no caso de esta não gerir outros mercados ou sistemas. 4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas pessoas cessem imediatamente funções. 5 - No ato de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas. 6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estado Membros. 7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ1479/16.4T8LRA.C2.S1-A06-12-2021PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEVER DE INFORMAÇÃO

    1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.