Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 60.º

EM VIGOR
Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, a CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos: a) Sistema de contas e regras a que deve obedecer; b) Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários; c) Informações a prestar pelas entidades que integram o sistema; d) Integração dos valores mobiliários no sistema e sua exclusão; e) Conversão da forma de representação; f) Ligação com sistemas de liquidação; g) Medidas de segurança a adotar quanto ao registo de valores mobiliários registados em suporte informático; h) Prestação do serviço de registo ou de depósito de valores mobiliários por entidades com estabelecimento no estrangeiro; i) Procedimentos a adotar nas relações operacionais entre sistemas centralizados a funcionar em Portugal ou no estrangeiro; j) Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º 2 - O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração de sistema de registo centralizado. CAPÍTULO II Valores mobiliários escriturais SECÇÃO I Disposições gerais SUBSECÇÃO I Modalidades de registo