Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 325.º

EM VIGOR
Receção Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os intermediários financeiros devem: a) Verificar a legitimidade do ordenador; b) Adotar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da receção da ordem.