Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - O presente regime regula os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros e assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs). 2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente regime procede: a) À designação das autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, em função da natureza dos produtos; b) À definição dos procedimentos para a comunicação de infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, a implementar pelas autoridades competentes e pelas entidades habilitadas a produzir, comercializar e prestar serviços de consultoria relativamente a PRIIPs; c) À previsão das regras aplicáveis às mensagens publicitárias relativas a PRIIPs e à notificação do documento de informação fundamental à autoridade competente; d) À especificação das medidas administrativas que as autoridades competentes podem adotar caso detetem o incumprimento das disposições do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do presente regime e das respetivas normas regulamentares; e) À definição do regime sancionatório aplicável às infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares. 3 - O presente regime regula ainda a comercialização combinada de depósitos com instrumentos financeiros, contratos de seguro ou outros produtos financeiros de poupança ou de investimento.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP19548/18.4T8PRT.P120-02-2020JOAQUIM CORREIA GOMES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE

    I - A Relação ao apreciar a impugnação da matéria de facto e perante uma inquirição sugestiva de uma testemunha, sem que o advogado interpelante tivesse sido advertido pelo tribunal recorrido dessa inadmissibilidade, terá que desvalorizar aquele depoimento, porquanto não existiu propriamente uma narração espontânea dos acontecimentos, mas antes um incentivo persuasor para uma certa e precisa respo

  • TRP1561/16.8T8PVZ.P107-02-2019JOAQUIM CORREIA GOMES

    ACTIVIDADE BANCÁRIA · VALORES MOBILIÁRIOS · CUMPRIMENTO CONTRATUAL · DEVERES CONTRATUAIS LEGALMENTE IMPOSTOS

    I - O exercício da atividade bancária na sua vertente relativa aos valores mobiliários encontra-se disciplinado tanto pela legislação bancária, como pela legislação dos valores mobiliários, levando a que os contratos celebrados com os seus clientes tenham este duplo enquadramento legal, gerando uma realidade contratual complexa. II - O cumprimento contratual não se centra apenas e unicamente na p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.