Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 66.º

EM VIGOR
Elementos sujeitos a registo O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos: a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) Objeto; c) Data da constituição; d) Lugar da sede; e) Capital social; f) Capital realizado; g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efetivos; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da instituição de crédito; i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas; j) Data do início da atividade; k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º; l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação; m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro; n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º; o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.