Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 216.º-A

EM VIGOR
Medidas cautelares 1 - Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal pode: a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos; b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido; c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita. 2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou eficácia da medida. 3 - As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal. 4 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva. 5 - Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.