Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 194.º

EM VIGOR
Registo 1 - As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal. 2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º