Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 128.º

EM VIGOR
Apreensão de documentos e valores 1 - No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo. 2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º