Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 20.º

EM VIGOR
Recusa de autorização 1 - A autorização será recusada sempre que: a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários; b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades; c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º; d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os acionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º; e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar; f) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas; g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições; h) Os membros do órgão de administração ou fiscalização que não cumpram os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade nos termos dos artigos 30.º a 33.º; i) A sociedade não demonstrar ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral e em regime específico que lhe seja aplicável. 2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência. 3 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.