Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 119.º

EM VIGOR
Recusa de aprovação de prospeto e de registo 1 - O registo da oferta é recusado apenas quando: a) Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares; b) A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei. 2 - A aprovação do prospeto é recusada apenas quando se verificar a situação prevista na alínea a) do número anterior. 3 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.