Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 16.º

EM VIGOR
Autorização 1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal. 2 - (Revogado.) 3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)