Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 42.º

EM VIGOR
Sucursais em países terceiros 1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo. 2 - O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal. 3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada. 4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada. 5 - A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º 6 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.