Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 213.º

EM VIGOR
Competência 1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal. 2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo. 3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo. Artigo 213-A.º Cooperação entre autoridades Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo