Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 145.º-A

EM VIGOR
E Garantias reais das obrigações 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode: a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos; b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos; c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida; d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre ativos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou mecanismos similares. 3 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º-AC.