Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 230.º

EM VIGOR
Decisão judicial 1 - O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão. 2 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação. 3 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.