Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 229.º

EM VIGOR
Admissão de ações à negociação em mercado de cotações oficiais 1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial ações em relação às quais: a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público; b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, um milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos 1 milhão de euros. 2 - Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as ações que são objeto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25 % do capital social subscrito representado por essa categoria de ações, ou, quando, devido ao elevado número de ações da mesma categoria e devido à amplitude da sua dispersão entre o público, esteja assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa. 3 - No caso de pedido de admissão de ações da mesma categoria de ações já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das ações admitidas. 4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de ações da mesma categoria das já admitidas. 5 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode exigir uma capitalização bolsista superior à prevista na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regulamentado nacional para o qual as exigências nessa matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)