Artigo 8.º
EM VIGORVendas associadas
1 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração de contratos de depósito, qualquer que seja a sua modalidade e estrutura de remuneração, da aquisição de instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo.
2 - É igualmente vedada a comercialização conjunta de depósitos, qualquer que seja a sua modalidade e estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo, ainda que essa comercialização tenha natureza facultativa e seja suscetível de melhorar as condições financeiras dos depósitos, designadamente a sua remuneração.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à comercialização de depósitos junto das pessoas indicadas no artigo 30.º, com exceção das pessoas indicadas na alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Procedimentos de supervisão e regime sancionatório