Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 138.º-N

EM VIGOR
Identificação das G-SII 1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII. 2 - As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios: a) Dimensão do grupo; b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro; c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo; d) Complexidade do grupo; e) Atividade transfronteiriça do grupo. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis. 4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.