Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 351.º

EM VIGOR
Regulamentação 1 - Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º 2 - Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de regulamento, com parecer prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente: a) Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados; b) A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado; c) As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações; d) A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado. 3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista nos termos do artigo 350.º-A. 4 - (Revogado.) TÍTULO VII Supervisão e regulação CAPÍTULO I Disposições gerais